Conforme LEI Nº 2.417, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE.
Art. 32. O Conselho Deliberativo, órgão colegiado com funções de deliberação superior, de orientação e aconselhamento, bem como dejulgamento
em última instância das decisões administrativas no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Espigão do Oeste.
Art. 33.O Conselho Deliberativo será formado por 4 (quatro) membros,dentre os quais um será eleito entre seus pares para presidir o colegiado que
será composto da seguinte forma:
I. 01 (um) membro representante dos segurados inativos, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas capazes civilmente, segurados deste
RPPS, indicado pelo Presidente do IPRAM, a fim de assegurar a representatividade e participação dos servidores inativos, perante o Conselho
Deliberativo;
II. 03 (três) membros representantes dos segurados ativos, sendo servidores públicos municipais efetivos, da Administração Municipal Direta e
Indireta ou do Poder Legislativo, os quais serão eleitos pela maioria simples dos votos dos servidorespúblicos ativos, inativos e pensionistas capazes
civilmente, segurados deste RPPS;
Parágrafo único:Os candidatos remanescentes não eleitos comporão aordem de suplência e substituição dos titulares em casos de licenças e
impedimentos eos sucederão em caso de vacância, por ordem de votação.
Art. 34.O mandato de Conselheiro Deliberativo é privativo de servidor público estável, ativo ou inativo, segurado deste RPPS, com formação em
nível superior ou especialização em área compatível com as atribuições exercidas pelo respectivo Conselho.
Art. 35. Osmembros do Conselho Deliberativodeverão ser aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica, com conteúdo mínimo estabelecido nas normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social, devendo ser observados
os prazos e percentuais estabelecidos pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020.
§ 1º Fica obrigado a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Deliberativo a realização da certificação/habilitação nos termos definidos
em parâmetros gerais exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020, cujas despesas poderão ser custeadas pelo IPRAM.
§ 2º O custeio das despesas mencionadas no parágrafo anterior será restrito a participação de no máximo um curso preparatório e uma taxa de
inscrição para a realização da prova, ficando as demais, caso necessário, por conta e responsabilidade do servidor.
§ 3º Os servidores que realizarem o curso preparatório exigido pela Portaria nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não realizarem a prova, no prazo
máximo de 03 (três) meses após a conclusão do curso, deverão ressarcir ao IPRAM os valores investidos, com correção.
§ 4º Os valores a serem ressarcidos ao IPRAM correspondem a: diárias, taxa de inscrição do curso preparatório, taxa de inscrição da prova e demais
pagamentos realizados decorrentes da realização do curso e/ou da prova.
Art. 36.Como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, os membros do Conselho Deliberativo deverão comprovar não terem
sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, bem como devem atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
assim como da Portaria 9.907, de 14 de abril de 2020;
Art.37.O mandato de Conselheiro Deliberativo é de 4 (quatro) anos, sendopermitida recondução subsequente.
Art.38.O Conselho Deliberativo do IPRAM reunir-se-á com a totalidade de seus membros na sede do IPRAM, ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que se fizer necessário, sendo 03 (três) membros o número do quórum mínimo para a instalação do Conselho.
§ 1º. As reuniões ordinárias mensais seguirão o calendário prévio de conhecimento de todos os membros do conselho deliberativo, com as datas das
prováveis reuniões.
§ 2º. Em caso de necessidade de alteração das datas previamente estabelecidas, os membros do conselho deliberativo serão notificados com
antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 3º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou a requerimento de 2 (dois) de seus membros,
com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, em cuja notificação deverá constar a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 4º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, sendo obrigatório o registro em ata de todas
as deliberações tomadas.
§ 5º. As atas das reuniões serão digitalizadas, aprovadas, assinadas pelos presentes e serão publicadas no Portal Transparência de modo a dar ampla
publicidade das atividades e decisões que envolvam o IPRAM.
Art. 39.Compete ao Conselho Deliberativo:
Eleger seu Presidente;
Elaborar e/ou promover alterações no Regimento Interno, regulamentando a atuação dos órgãos colegiados do IPRAM;
Deliberar e aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPRAM, elaborado pelo Comitê de Investimento;
Deliberar sobre a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações;
V. Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI. Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPRAM, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal;
VII.Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
VIII. Funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPRAM, nas questões por ela suscitadas;
IX.Baixar atos e instruções normativas;
X. Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XI. Aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do
IPRAM;
XII. Aprovar e/ou promover alterações no Código de Ética e Conduta Profissional do IPRAM;
XIII. Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nosplanos de ação;
XIV.Ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão eacompanhar as providências adotadas;
XV.Autorizar a realização de inspeções e auditorias, inclusive contratar, na forma da lei, auditores independentes;
XVI. Deliberar sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva;
XVII. Convocar os membros da diretoria executiva, bem como do quadro técnico de servidores para reuniões de esclarecimentos de assuntos do RPPS;
XVIII. Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente lei, bem como resolver os casos omissos, observados os
XIX.princípios que regem a administração pública e a previdência social;
XX. Aprovar a contratação de assessoria e consultoria técnica, previdenciária, financeira e atuarial para assessoramento na gestão do RPPS, na forma
desta lei, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem direta ou indiretamente o comprometimento de bens
patrimoniais, respeitando o limite da taxa de administração;
XXI. Atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do IPRAM;
XXII. Julgar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas do presidente, atinentes a processos
de benefícios previdenciários e assuntos administrativos correlatos, proferindo a respectiva decisão por meio de acordão;
XXIII. Definir os critérios que serão observados nos relatórios produzidos pelo Controle Interno do IPRAM, para aferir a sua qualidade, abrangência,
funcionalidade, repercução e alcance;
XXIV.Deliberar a respeito dos casos omissos;
XXV. Lavrar e publicar as atas de suas reuniões;
Art. 40.Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, substituir o Presidente do IPRAM, nos casos de ausências, impedimentos ou afastamentos
temporários ou sucedê-lo em caso vacância.
Art. 41. O mandato de Presidente do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução ao cargo, e será ocupado por pessoa
aprovada em exame de certificação, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e com conteúdo mínimo estabelecido em
normas vigentes editadas pela Secretaria de Previdência Social;