Beneficiários do RPPS > Dependentes
São considerados dependentes do segurado:
- O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
- Os pais; e
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
- Para os cônjuges: pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
- Para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
- Para o filho e o irmão: ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
- Para os dependentes em geral: Pelo matrimônio ou união estável, pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
Todas essas informações estão disponíveis na Lei Municipal nº1.796/2014 (Com alterações promovidas pelas leis nº 2.087/2018 e nº 2.097/2018), disponível na página Legislação.